quinta-feira, 24 de junho de 2010

Nunca substime uma mulher mais velha!

Esta senhora de 92 anos dança com o bisneto de 29 anos. Veja até o final você vai se surpreender!1




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segunda-feira, 21 de junho de 2010

Cidadania consequente

Com a conquista obtida pelo povo brasileiro de sua constituição cidadã em 1988, emerge do país, uma renovada sociedade carente e desejosa por justiça e avanços sociais com elevado apelo de inclusão social, resgatando o que Norberto Bobbio nominou como a era dos direitos.
O advento dos direitos fundamentais esculpidos em nossa carta política nos remeteu para uma especial dimensão nunca antes experimentada; esta nova ordem de cunho democrático, introjetou a sociedade brasileira para a necessidade de novos instrumentos jurídicos de proteção social, voltados para o resgate da dignidade da pessoa humana, além do desenvolvimento de esforços para o nobre combate à redução das desigualdades sociais.
O aprofundamento da radicalidade democrática proporciona as condições necessárias para o surgimento de novos direitos, focados para as demandas de determinadas categorias de indivíduos, os quais se encontravam até então à margem dos processos sociais contemporâneos, dentre estes, a pessoa idosa.
Ao ser regulamentado no plano infraconstitucional o artigo 230 da carta cidadã, cria-se as condições para o nascedouro da lei 10.741/03, de autoria do Senador Paulo Paim, também conhecida como o estatuto do idoso, o qual trará em seu bojo, um conjunto de normas de proteção para esse segmento, bem como sua integração à vida social.
Este estatuto disciplinará uma série de relações e regramentos entre o poder público e a atividade privada, os quais deverão ser observados para que o idoso encontre seu espaço de consumo e convívio social.
De acordo com dados do IBGE, em seu mais recente estudo demográfico, a população atual de idosos (65 anos ou mais), que responde hoje por cerca de 7% da população, atingirá no ano de 2050, algo próximo a um quinto dos habitantes se igualando, inclusive, ao número da população jovem, já em 2030; população esta localizada, em sua grande maioria, em áreas urbanas, as quais carecem de um sistema de infra-estrutura de prestação de serviços públicos que atendam minimamente a demanda atual.
Essa mutação da pirâmide populacional decorrerá, em grande parte, em função da combinação de alguns fatores tais como a queda acentuada nos níveis de fecundidade e natalidade, combinado com o contínuo crescimento da expectativa de vida e dos benefícios que a sociedade auferiu com a revolução no campo da medicina.
O jovem de hoje será o idoso de amanhã e em maior número! Por isso, a importância de darmos amplo conhecimento dos direitos do idoso de hoje, para que as futuras gerações da terceira idade já os tenham assimilado amplamente, quando lá chegarem, exercitando desta forma, sua cidadania de modo conseqüente.
Cumpre ressaltar que tal estatuto ganhará a importância devida, à medida que este se dissemine no seio da sociedade, sendo indispensável que aqueles que dele se beneficiarão, façam valer o que lá está escrito; sob pena de estarmos incorrendo no risco de confirmar o que mencionava Ferdinand Lassalle sobre a fraqueza de uma constituição: “de nada servirá o que se escreve numa folha de papel, se não se justificar pelos fatores reais e efetivos de poder.”
Poder este, concedido ao idoso, através da Carta política e de seu estatuto, para que ele exerça na sua plenitude, a cidadania conseqüente.

José Rodrigues Ledur

*Diretor de Aposentados e Previdência Social do Sindbancários. Conselheiro Deliberativo eleito pela Fundação Banrisul de Seguridade Social.